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Jurisprudências

TSTAIRR 983-86.2014.5.09.0016

Interposição anterior à vigência da lei n.º 13.015/2014

Relator(a): Luiz José Dezena da Silva

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição anterior à vigência da lei n.º 13.015/2014
  • Apelo apreciado anteriormente por esta turma
  • Responsabilidade civil do poder público (tomador de serviços)
  • Ônus da prova
  • Ilicitude no contrato de terceirização
  • Exercício de juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC/2015)

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO (TOMADOR DE SERVIÇOS). ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ILICITUDE NO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Trata-se de processo que retorna a esta Primeira Turma, pela segunda vez, para eventual exercício do juízo de retratação. O encaminhamento pretérito teve por escopo o reexame da matéria no enfoque do Tema n.º 246 da tabela de repercussão geral, oportunidade em que esta Turma não se retratou, por verificar que " a responsabilidade subsidiária da ECT não foi decorrente do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, mas, sim, em razão de elementos capazes de firmar a convicção do órgão julgador sobre a ilicitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas." . Entendeu-se, portanto, que o desfecho jurídico conferido à questão controvertida não contraria a tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral . O reenvio dos autos se justifica pela necessidade de reexame da matéria à luz da tese fixada no Tema 1.118 da tabela de repercussão geral – julgamento que teve por escopo analisar a quem compete o encargo probatório na demonstração da culpa in vigilando. Em análise das premissas fáticas consignadas pelo acórdão regional, verifica-se que não se discute " o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública ", objeto do Tema 1.118 de repercussão geral. No caso em apreço, a Corte de origem, afastou a aplicação da Súmula n.º 331 do TST, considerando que na hipótese de ilicitude de terceirização, a responsabilidade do tomador de serviços é solidária, por força dos artigos 9.º da CLT e 186 do CC e, entretanto, em observância aos limites do pedido, imputou a responsabilidade subsidiária, reformando a sentença nesse aspecto. Verificado que a discussão desses autos não possui aderência ao Tema 1.118 de repercussão geral, impõe-se sua manutenção. Juízo de retratação negativo . Acórdão mantido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, em juízo de retratação, manter o acórdão reconsiderando e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para que prossiga no encaminhamento do feito, como entender de direito.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Fazenda Pública

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