STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.760.321
Tempestividade de recurso especial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Tempestividade de recurso especial
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A parte agravante alega que o recurso especial foi interposto dentro do prazo legal, considerando a suspensão dos prazos durante a Semana Santa, e que a Lei n. 14.939/2024 permite a comprovação de feriado local após a interposição do recurso.
3. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, que reconheceu a decadência do direito à invalidação do negócio.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência da Lei n. 14.939/2024, que permite a comprovação de feriado local após a interposição do recurso, é aplicável ao caso para afastar a intempestividade do recurso especial.
5. Outra questão em discussão é se a alegada violação aos aos artigos 167, § 1º, II, 169, 197, I, 481, 482 e 1.649, caput, do Código Civil, ensejariam a êxito do recurso especial considerando a orientação jurisprudencial do STJ e a necessidade de reexame de provas.
III. Razões de decidir
6. A Lei n. 14.939/2024 é aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal, permitindo a comprovação de feriado local após a interposição do recurso.
7. A orientação do STJ é de que a alienação de bens de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais, é ato jurídico anulável, com prazo de anulação de dois anos após a conclusão do ato, não cabendo recurso especial para reexame de provas.
8. A alegada violação aos artigos 481 e 482 do Código Civil, por não cumpridos os requisitos de validade do contrato de compra e venda, não viabiliza o recurso especial, pois demandariam reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Lei n. 14.939/2024 permite a comprovação de feriado local após a interposição do recurso, aplicando-se a situações não transitadas em julgado. 2. A alienação de bens de ascendente a descendente sem consentimento é ato anulável, com prazo de anulação de dois anos, não cabendo recurso especial para reexame de provas. 3. Inviável a análise de questão referente ao cumprimento dos requisitos de validade do contrato de compra e venda na via do recuso especial, se, para tanto, é necessário o reexame de elementos fáticos".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC, art. 1.003, § 6º; Código Civil, arts. 167, § 1º, II, 169, 197, I, 1.649, caput, 481, 482.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.538.820/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.273/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.572.768/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.035.428/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023.
Tese
"1. A Lei n. 14.939/2024 permite a comprovação de feriado local após a interposição do recurso, aplicando-se a situações não transitadas em julgado. 2. A alienação de bens de ascendente a descendente sem consentimento é ato anulável, com prazo de anulação de dois anos, não cabendo recurso especial para reexame de provas. 3. Inviável a análise de questão referente ao cumprimento dos requisitos de validade do contrato de compra e venda na via do recuso especial, se, para tanto, é necessário o reexame de elementos fáticos".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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