TSTRR 0010460-93.2025.5.03.0185
Agente comunitário de saúde: adicional de insalubridade
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Agente comunitário de saúde
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Contato com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas
- Pandemia da covid-19
- Agente comunitária de saúde
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PESSOAS PORTADORAS DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. PANDEMIA DA COVID-19. 1. Cinge-se à controvérsia sobre o grau de insalubridade devido ao agente comunitário de saúde que manteve contato com pessoas portadores de doenças infectocontagiosas durante a pandemia (COVID-19). 2. Na hipótese, a Corte Regional, ao manter a sentença, condenou o Município recorrente ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo decorrente das atividades desempenhadas pela autora – agente comunitária de saúde – no período da COVID-19 (Pandemia), a qual mantinha contato com “a) pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados”, conforme laudo pericial. 3. Nesse contexto, o anexo 14 da NR 15, editada em 1978, reconhece o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo ao trabalho em contato permanente com "pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados". 4. A pandemia da COVID-19, desencadeada em março de 2020, foi um dos maiores desafios para a saúde pública na era moderna. A veloz propagação do vírus e sua grande capacidade de transmissão afetaram de maneira profunda diversos aspectos da vida social, incluindo o universo do trabalho, que precisou se ajustar às mudanças e às novas necessidades trazidas ao ambiente laboral durante referido período. 5. Os trabalhadores da área de saúde, que estiveram na linha de frente do combate à doença, se constituíram em um dos grupos mais vulneráveis à infecção durante a pandemia, uma vez que se mantiveram em contato direto e permanente com o vírus e, ainda que não estivessem em contato com pacientes em isolamento, enfrentaram condições de trabalho adversas e com alto risco de contágio. 6. O recomendado isolamento social não foi possibilitado aos profissionais da saúde, pois a necessidade exigia o trabalho presencial e em atendimento a pacientes portadores da doença mais infectocontagiosa do século, de modo que para os empregados que prestaram serviços em entidades hospitalares destinadas ao atendimento de pacientes infectados durante o período pandêmico, justifica-se o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que não atuassem na área de isolamento. Precedentes. 7. Ademais, quaisquer discussões a respeito das atividades desempenhas pela autora durante o período pandêmico a fim de afastar a condenação imposta pela Corte Regional demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado no âmbito extraordinário do recurso de revista, de acordo com a Súmula n. 126, do TST. Recurso de revista conhecido e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Adicional de Insalubridade