TSTROT 0025143-18.2024.5.04.0000
Limbo previdenciário: erro de fato
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Limbo previdenciário
- Erro de fato
- Improcedência
- Indenização por danos extrapatrimoniais e materiais
- Doença ocupacional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. ERRO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A Orientação Jurisprudencial n. 136 desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST estabelece que “a caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado, supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos”. 2. Quando o fato tornou-se controvertido ou quando, no processo matriz, o Julgador foi alertado da premissa fática, não mais se justificará o corte rescisório, ao menos por erro de fato, pois, então, estaria diante de potencial erro de julgamento. 3. No caso, a premissa fática que a recorrente defende não ter sido considerada (carta escrita pela empregada, manifestando desejo de não retornar ao trabalho) não só foi objeto de debate, mas foi o fundamento do voto vencido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA A desconstituição do julgado, na forma pretendida, demandaria o reexame fático probatório da ação matriz, a fim de afastar a conclusão quanto aos elementos ensejadores da responsabilidade civil, providência vedada pela Súmula n. 410 do TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de dezembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator