STJAgInt no AREsp 1.828.519
Anulação de lançamento fiscal: vício formal
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Anulação de lançamento fiscal
- Vício formal
- Aplicação do art. 173, II, do CTN
- Revisão
- Impossibilidade
- Multa fiscal
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO FISCAL. VÍCIO FORMAL. APLICAÇÃO DO ART. 173, II, DO CTN. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE AMPLIAÇÃO DO NOVO LANÇAMENTO FISCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA FISCAL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. Nos termos do art. 173, II, do CTN e da jurisprudência desta Corte, a anulação do lançamento fiscal por vício formal interrompe o prazo decadencial, que se reinicia após a decisão definitiva que anula o lançamento irregular.
3. O vício formal está relacionado ao procedimento de lançamento, enquanto os materiais referem-se à própria obrigação tributária. Assim, a simples ausência da indicação da fundamentação legal configura vício formal, capaz de reabrir o prazo decadencial, conforme determina o art. 173, II, do CTN.
4. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
5. "É cediço nesta Corte, inclusive por entendimento adotado em sede de recurso especial repetitivo, julgado na sistemática do art. 543-C, do CPC (REsp n.º 879.844/MG e Resp n.º 1.111.175/SP, ambos julgados sob o rito do art. 543-C do CPC), que os débitos fiscais pagos em atraso, inclusive multa, são corrigidos pela Taxa Selic" (AgInt no AREsp n. 1.135.936/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018).
6. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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