STJAgInt no REsp 2.155.395
Revisão da renda mensal inicial de benefício derivado
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Direito Previdenciário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Revisão da renda mensal inicial de benefício derivado
- Prazo decadencial contado da concessão do benefício originário
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO DERIVADO. PRAZO DECADENCIAL CONTADO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. SÚMULA 182/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Ação de procedimento comum para revisar a renda mensal inicial de aposentadoria por incapacidade permanente, com inclusão de período de serviço militar já constante do CNIS. Sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito por ausência de interesse de agir; acórdão do Tribunal de origem deu provimento à apelação. Decisão monocrática em recurso especial reconheceu a decadência do direito de revisão do benefício previdenciário derivado, fixando como termo inicial a data de concessão do benefício originário, e restabeleceu os ônus de sucumbência.
2. Incidência da Súmula 182/STJ quanto ao capítulo autônomo não impugnado relativo à inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, operando-se a preclusão e mantendo-se a decisão agravada nesse ponto.
3. A jurisprudência desta Corte firma que o prazo decadencial do direito à revisão da renda mensal inicial de benefício derivado é contado do ato de concessão do benefício originário, em conformidade com o art. 103 da Lei 8.213/1991 e o Tema 544/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.