STJEDcl no AgRg nos EAREsp 2.733.828
Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
- Pretensão de reexame da matéria
- Alegada premissa fática e omissão quanto ao cotejo analítico
- Prequestionamento constitucional
- Inviabilidade em recurso especial
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. ALEGADA PREMISSA FÁTICA E OMISSÃO QUANTO AO COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC E DO ART. 255, § 1º, DO RISTJ. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS E LISTA DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS SIMILARES. 2. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL.
3. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos para correção de erro material e, excepcionalmente, para modificação do decisum, não se prestando, contudo, à rediscussão do mérito. - No caso, não se constatam os vícios alegados: o acórdão embargado, embora tenha reconhecido, em tese, a aptidão dos julgados paradigmas, concluiu pela inobservância dos requisitos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, porque a defesa limitou-se à lista de circunstâncias fáticas similares e à mera transcrição de ementas, sem o devido cotejo analítico.
2. O pedido de prequestionamento constitucional não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, por ser inviável ao Superior Tribunal de Justiça apreciar afronta direta à Constituição Federal em recurso especial.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.