STJAgRg no AREsp 3.010.936
Crime contra a ordem tributária: iCMS declarado e não pago
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Crime contra a ordem tributária
- ICMS declarado e não pago
- Omissão e prestação jurisdicional deficiente
- Deficiência recursal
- Tipicidade
- Dolo de apropriação e contumácia delitiva caracterizados
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990. ICMS DECLARADO E NÃO PAGO. OMISSÃO E PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. TIPICIDADE. DOLO DE APROPRIAÇÃO E CONTUMÁCIA DELITIVA CARACTERIZADOS. VINTE E CINCO AÇÕES DELITUOSAS. SÚMULA N. 83 DO STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MATÉRIA PRECLUSA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido explicitou, de forma clara e suficiente, os fundamentos pelos quais manteve a condenação do ora agravante pelas condutas imputadas na denúncia. Não há que se falar em omissão e prestação jurisdicional deficiente, quando a parte, na verdade, pretendeu o rejulgamento da causa, mediante a impugnação de referidos fundamentos por meio dos embargos de declaração. Nesses casos, aplica-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.
2. O STJ entende ser típica a conduta de deixar de repassar ao fisco o ICMS indevidamente apropriado. A ausência de fraude na apuração do tributo não é pressuposto desse delito, visto que ele não é praticado na clandestinidade. A conduta dolosa consiste na consciência de não recolher o valor do imposto devido. Precedentes.
3. A contumácia delitiva e o dolo de apropriação foram estabelecidos com base nas 25 ações delituosas, intercaladas em três períodos e praticadas em sequência, circunstância que inviabiliza a admissibilidade da pretensão absolutória, em decorrência do disposto na Súmula n. 83 do STJ.
4. A defesa não enfrentou, nas razões do recurso especial, o argumento do acórdão recorrido de que a discussão sobre o valor da prestação pecuniária era matéria preclusa, pois não constou das razões da apelação. Incidência do estabelecido na Súmula n. 283 do STF.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.