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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.228.491

Estabelecimento equiparado a industrial

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE IPI. ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que a impetrante busca o reconhecimento do direito de vender insumos importados a estabelecimentos industriais com suspensão de IPI (art. 29 Lei n. 10.637/2002) e a anulação do auto de infração aplicado, sustentando ser equiparada a estabelecimento industrial e alegando ilegalidade de restrição da Receita Federal. A segurança foi concedida e, posteriormente, a decisão foi mantida pelo Tribunal de origem.

II - Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

III - A discussão nos autos gravita em torno da possibilidade de a contribuinte equiparada a industrial usufruir do benefício de suspensão do IPI. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça adota posicionamento no sentido de que nem o CTN nem a legislação do IPI tratam o estabelecimento industrial de forma equiparada ao estabelecimento comercial, senão quando tal equiparação se der de forma expressa. Vejamos: AgInt no REsp n. 2.018.999/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023; REsp n. 1.587.197/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 3/5/2022.

IV - Destarte, diferentemente do quanto decido pelo Tribunal a quo, a contribuinte equiparada a industrial não tem direito ao aproveitamento do benefício fiscal de suspensão de IPI.

V - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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