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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.362.892

Importunação sexual

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA N. 356/STF E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica de três fundamentos da decisão de inadmissão: a Súmula n. 356/STF, a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial e a inidoneidade de acórdãos de habeas corpus como paradigmas. O recurso especial impugnava acórdão que manteve a condenação do agravante por importunação sexual, por duas vezes, contra dois adolescentes dos quais era instrutor de futebol, e reconheceu a majorante do art. 226, II, do CP, com pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto; sustentava, entre outras teses, a quebra da cadeia de custódia de capturas de tela de conversas.

2. O agravante alega que o agravo em recurso especial enfrentou os três fundamentos em capítulos próprios ao restringir a Súmula n. 356/STF ao argumento de animosidade prévia; ao sustentar a autonomia entre as alíneas a e c do permissivo constitucional; e ao atribuir aos julgados de habeas corpus função de reforço hermenêutico.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que admite a deficiência formal do dissídio e a incidência da Súmula n. 356/STF sobre parte das teses, limitando-se a sustentar que esses óbices não alcançariam a alínea a nem os demais capítulos do recurso especial, impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão.

III. Razões de decidir

4. A decisão que inadmite o recurso especial tem dispositivo único e deve ser impugnada em todos os seus fundamentos, conforme orientação da Corte Especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.

5. O agravo em recurso especial declarou que não pretendia suprir a deficiência formal do dissídio e admitiu que os julgados de habeas corpus não serviam como paradigmas, o que traduz anuência com os fundamentos relativos à alínea c, e não impugnação; a tese da autonomia entre as alíneas discute o efeito do óbice, e não o próprio óbice.

6. Quanto à Súmula n. 356/STF, o agravo apenas restringiu o óbice ao argumento de animosidade prévia, sem contestar a falta de embargos de declaração sobre esse ponto; a delimitação do alcance do fundamento não o infirma.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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