TSTAIRR 10241-98.2023.5.03.0040
Execução: acórdão recorrido publicado sob a égide da lei n.º 13.467/2017
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Acórdão recorrido publicado sob a égide da lei n.º 13.467/2017
- Óbice da súmula n.º 422, i, do TST
- Multa do Artigo 467 da CLT
- Multa do Artigo 477 da CLT
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA EXECUTADA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS TIDOS POR VULNERADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA QUE NÃO SE EVIDENCIA. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional, no exercício do primeiro Juízo de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela primeira executada, porque não observados os ditames do artigo 896, § 2º, da CLT, visto que a parte recorrente não tivera o cuidado de apontar violação de dispositivo da Constituição da República, como também em virtude da constatação de que os embargos à execução, contrariamente às alegações da recorrente, foram conhecidos. 2. Ocorre que a primeira executada não impugna esses fundamentos, tangenciando seus argumentos para a existência de provas documentais suficientes à demonstração do seu estado de miserabilidade econômica. 3. Evidencia-se, pois, que as razões expendidas no agravo de instrumento não atendem ao princípio da dialeticidade recursal, encontrando óbice na Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo de Instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo de Instrumento.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Tomador de Serviços / Terceirização; Recuperação Judicial; Transcendência