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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.082.664

Condenação por roubo: ausência de constrangimento ilegal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR ROUBO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS NA VIA ESTREITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus por ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da condenação por roubo. 2. Agravante pretende a absolvição, com reavaliação do conjunto fático-probatório já apreciado nas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório, reiterando argumentos anteriormente rejeitados no julgamento da apelação criminal. Requer reconsideração do decisum ou julgamento pelo órgão colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível o reexame de provas para absolver condenado por roubo, diante de alegação de constrangimento ilegal.

3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, inclusive de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não comporta revolvimento do acervo fático-probatório, sendo inadequado para modificar entendimento formado pelas instâncias ordinárias a partir de provas colhidas sob contraditório.

5. Inexistência de flagrante ilegalidade na manutenção da condenação por roubo, o que afasta o conhecimento do writ e inviabiliza concessão de ordem de ofício.

6. Os argumentos deduzidos pelo Agravante reproduzem razões já analisadas e rejeitadas na apelação criminal, não havendo fundamento novo a justificar intervenção excepcional.

7. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, diante da inadequação da via eleita para o objetivo pretendido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento:

1. O habeas corpus não se presta ao reexame de provas para fins de absolvição, admitindo-se intervenção apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de constrangimento ilegal impede o conhecimento do habeas corpus e afasta a concessão de ordem de ofício. 3. Mantém-se a decisão monocrática que não conhece do writ quando o Agravante apenas reitera fundamentos rejeitados nas instâncias ordinárias.

Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais citados no documento.

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados no documento.

Tese

1. O habeas corpus não se presta ao reexame de provas para fins de absolvição, admitindo-se intervenção apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de constrangimento ilegal impede o conhecimento do habeas corpus e afasta a concessão de ordem de ofício. 3. Mantém-se a decisão monocrática que não conhece do writ quando o Agravante apenas reitera fundamentos rejeitados nas instâncias ordinárias.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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