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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 224.342

Reabertura da fase do artigo 422 do código de processo penal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REABERTURA DA FASE DO ARTIGO 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. DEFESA DEFICIENTE. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que determinou a reabertura da fase do artigo 422 do Código de Processo Penal em favor da defesa do acusado, após substituição da Defensoria Pública por defesa constituída.

2. O paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, §2º, IV e VI, do Código Penal. A defesa alegou nulidade por falta de intimação pessoal para fins do artigo 422 do Código de Processo Penal, ausência de prontuário médico da vítima e falta de exame toxicológico do réu, além de deficiência na atuação da Defensoria Pública, que não apresentou a tese de autodefesa do acusado.

3. O Tribunal de origem negou a ordem em habeas corpus, entendendo que não havia manifesta ilegalidade na decisão impugnada e que o habeas corpus não poderia ser utilizado como substituto de recurso ordinário.

4. A decisão agravada determinou a reabertura da fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, considerando a troca de defesa e a necessidade de ajuste na estratégia defensiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a substituição da Defensoria Pública por defesa constituída após a fase do artigo 422 do Código de Processo Penal justifica a reabertura dessa fase para ajuste na estratégia defensiva; e (ii) saber se a preclusão temporal impede a reabertura da fase do artigo 422 do Código de Processo Penal para permitir à nova defesa a apresentação de rol de testemunhas e requerimento de diligências.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A substituição da Defensoria Pública por defesa constituída após a fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, aliada à alegação de deficiência na atuação da Defensoria Pública, justifica a reabertura dessa fase para permitir o ajuste na estratégia defensiva.

7. A preclusão temporal não pode prevalecer quando há demonstração de prejuízo à defesa do acusado, especialmente em casos de troca de defesa e necessidade de apresentação de provas relevantes para a tese defensiva.

8. A plenitude de defesa é princípio constitucional que ampara o instituto do júri, sendo essencial garantir ao acusado condições efetivas de refutar a hipótese acusatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A substituição da defesa após a fase do artigo 422 do Código de Processo Penal pode justificar a reabertura dessa fase para ajuste na estratégia defensiva, desde que demonstrado prejuízo ao acusado.

2. A preclusão temporal não impede a reabertura da fase do artigo 422 do Código de Processo Penal quando há demonstração de prejuízo à defesa do acusado. 3. A plenitude de defesa é princípio constitucional que deve ser garantido ao acusado, especialmente no Tribunal do Júri.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, arts. 422 e 563; CP, art. 121, §2º, IV e VI.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, AgRg no REsp 1.918.580/RS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025, DJEN de 16.06.2025; STF, HC 91.474/RJ, Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 02.08.2010.

Tese

1. A substituição da defesa após a fase do artigo 422 do Código de Processo Penal pode justificar a reabertura dessa fase para ajuste na estratégia defensiva, desde que demonstrado prejuízo ao acusado.

2. A preclusão temporal não impede a reabertura da fase do artigo 422 do Código de Processo Penal quando há demonstração de prejuízo à defesa do acusado. 3. A plenitude de defesa é princípio constitucional que deve ser garantido ao acusado, especialmente no Tribunal do Júri.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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