TSTRR 0010704-69.2020.5.03.0032
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: indenização por danos morais
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Indenização por danos morais
- Transporte de valores
- Não observância da lei n.º 7.102/83
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. NÃO OBSERVÂNCIA DA LEI N.º 7.102/83. TEMA 61 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. Cinge-se a questão controvertida a examinar o direito do trabalhador, que presta serviços a empresa diversa de instituição financeira e que realiza transporte de valores sem a observância da Lei n.º 7.102/1983, vigente à época da contratualidade, a perceber indenização por danos morais. A referida matéria foi examinada pelo Pleno desta Corte quando do julgamento do RR-0011574-55.2023.5.18.0012 (Tema 61 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo), tendo sido firmada a seguinte tese: “O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador”. Assim, reconhecido o direito à indenização por danos morais, faz-se importante estabelecer o quantum indenizatório. Nessa senda, considerando-se a conduta patronal e o seu potencial econômico, bem como as condições pessoais da reclamante, arbitra-se à condenação o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar o empregador ao pagamento de indenização por danos morais, em face do indevido transporte de valores, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Majora-se a condenação em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com custas complementares de R$ 600,00 (seiscentos reais). Brasília, 30 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator