TSTARR 10283-82.2016.5.15.0033
Horas extras internas: fatos e provas
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Horas extras internas
- Fatos e provas
- Prejudicado o exame da transcendência
- Pagamento por fora
- Comissões não pagas
- Ajuda de custo
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/17. HORAS EXTRAS INTERNAS. FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nas razões do agravo de instrumento a parte alega que deve ser processada a revista para excluir da condenação as horas extras em razão da jornada interna, sob o argumento de que não se trata de revolvimento de fatos e provas, mas do correto enquadramento jurídico da questão devolvida. Para se chegar à conclusão de que o recurso de revista da parte tem por objetivo o correto enquadramento jurídico e não o revolvimento dos fatos e provas, há que se perquirir se o contexto sobre o qual se debruçou o Tribunal Regional é de tal complexidade que não se possa abstrair, a um só tempo, a irrelevância das premissas concretas delineadas sob o prisma da aferição das horas laboradas nas jornadas de trabalho analisadas. No caso dos autos, os horários de trabalho realizados internamente foram descritos de forma simples e corroborados com outras provas, inclusive pela ausência de elementos em sentido contrário, razão da formação da convicção do julgador acerca da efetiva prestação das extraordinárias. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/17. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DO VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5867 e 6021, firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Em sede de execução, o Tribunal Regional determinou a "aplicação do FACDT até 25 de março de 2015 e, a partir de 26 de março de 2015, o IPCA-E". Verifica-se, ainda, que a decisão proferida em sede de conhecimento não especificou o índice de correção monetária a ser aplicado. Em atendimento ao que restou determinado pelo STF no julgamento das ADC’s nos 58 e 59, deverão ser aplicados, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/8/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389, Código Civil) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406 do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. PAGAMENTO POR FORA. COMISSÕES NÃO PAGAS. AJUDA DE CUSTO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 8º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, a parte não observa o disposto no art. 896, § 8º, da CLT, na medida em que não menciona as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, visto que se limita a transcrever o trecho do acórdão e a colacionar os arestos que sustenta serem divergentes. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista adesivo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: 1 - julgar prejudicado o exame da transcendência da matéria e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado; 2 - reconhecer a transcendência política da matéria para conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada quanto ao tema "atualização monetária das contribuições previdenciárias", por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para aplicar o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/8/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389, Código Civil) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406 do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; III - não reconhecer a transcendência das matérias devolvidas e não conhecer do recurso de revista adesivo.
Indexação
Horas Extras; Taxa SELIC; Controle de Jornada