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Jurisprudências

STJAgRg no HC 958.291

Tráfico de entorpecentes: princípio da colegialidade

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de entorpecentes
  • Princípio da colegialidade
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Desproporcionalidade da medida
  • Imprevisibilidade

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. IMPREVISIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. É assente nesta Corte Superior que a prolação de decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois expressamente prevista no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e alinhada ao entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ na Súmula n. 568.

2. No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos que evidenciam que a liberdade do agravante acarretaria risco à ordem pública, diante da quantidade de droga apreendida (240 kg de maconha) e de sua forma de acondicionamento (assoalho do veículo).

3. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento sedimentado de que condições pessoais favoráveis do agravante não asseguram a revogação da prisão preventiva se presentes os requisitos da custódia cautelar.

4. A possibilidade de não cumprimento da pena em regime fechado é um prognóstico que só pode ser confirmado após o julgamento da ação penal. No momento processual atual e na via estreita adotada, não é possível inferir o regime prisional a ser fixado em caso de condenação.

5. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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