STJAgInt no REsp 2.159.497
Cumprimento de sentença: débitos condominiais
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Cumprimento de sentença
- Débitos condominiais
- Penhora de bem em copropriedade
- Prequestionamento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. PENHORA DE BEM EM COPROPRIEDADE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. O Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento, limitou-se a afirmar a natureza propter rem das despesas condominiais para manter a penhora sobre a integralidade do imóvel e a reserva da quota-parte às herdeiras com base no art. 843 do CPC, sem analisar a necessidade de cientificação prévia de coproprietário/herdeiros (art. 889, II, do CPC), a intimação do cônjuge (art. 842 do CPC) ou as alegações de nulidade à luz dos arts. 166 e 169 do Código Civil.
2. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das teses fundadas nos arts. 842, 843 e 889 do CPC e nos arts. 166 e 169 do Código Civil, mesmo após a oposição de embargos de declaração, caracteriza falta de prequestionamento da matéria federal, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.