Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000092-70.2023.5.05.0401

Arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional configura-se nas hipóteses em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para o deslinde da controvérsia inviabiliza a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos, porquanto se extrai do acórdão regional que houve o exame da controvérsia relativa ao enquadramento sindical da primeira ré, com análise da atividade econômica preponderante da empresa, dos estatutos das entidades sindicais envolvidas e dos critérios previstos nos arts. 511, 570 e 581 da CLT, concluindo que o sindicato recorrido detém representação mais específica da categoria profissional. 3. Do mesmo modo, quanto à contradita da testemunha patronal, o Tribunal Regional apreciou as circunstâncias invocadas pela parte, registrou o teor do depoimento prestado em audiência, consignou inexistirem elementos aptos a evidenciar falta de isenção de ânimo e concluiu pela validade da prova oral, assentando que o mero exercício de cargo de confiança não caracteriza, por si só, hipótese de suspeição. 4. Sinale-se que, no julgamento do Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. 5. No caso dos autos, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.