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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.165.604

Cumprimento de sentença em ação de despejo C/C cobrança

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CESSÃO DE CRÉDITO SEM NOTIFICAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ no tocante à prescrição intercorrente; da ausência de prequestionamento dos arts. 286 e 290 do Código Civil (Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF); e da não demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre reexame do conjunto fático-probatório e revaloração jurídica de fatos incontroversos na análise da prescrição intercorrente; (ii) saber se há omissão e contradição quanto ao reconhecimento do prequestionamento implícito das teses dos arts. 286 e 290 do Código Civil; e (iii) saber se há omissão quanto ao enfrentamento de questões constitucionais, configurando negativa de prestação jurisdicional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto à distinção entre reexame fático e revaloração jurídica, pois o acórdão embargado apreciou a questão e afirmou a necessidade de revolvimento de fatos e provas para infirmar a conclusão sobre a ausência de inércia, aplicando a Súmula n. 7 do STJ.

5. Inexistem omissão e contradição sobre o alegado prequestionamento implícito dos arts. 286 e 290 do Código Civil, uma vez que o acórdão embargado registrou a falta de debate da matéria, incidindo na espécie as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.

6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão embargado enfrentou, com razões claras e suficientes, os óbices aplicados (Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 do STF) e a ausência de dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

7. É indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois não caracterizado intuito protelatório na oposição dos embargos, à luz da orientação do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa suficientemente a distinção entre reexame fático-probatório e revaloração jurídica e aplica a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da conclusão sobre a ausência de inércia. 2. Não há omissão ou contradição sobre prequestionamento implícito quando a matéria dos arts. 286 e 290 do Código Civil não foi debatida no acórdão recorrido, incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente sobre os óbices aplicados e a ausência de dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide quando ausente intuito protelatório na oposição dos embargos".

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 3º, I, 286, 290 e 2.028; CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.972.904/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa suficientemente a distinção entre reexame fático-probatório e revaloração jurídica e aplica a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da conclusão sobre a ausência de inércia. 2. Não há omissão ou contradição sobre prequestionamento implícito quando a matéria dos arts. 286 e 290 do Código Civil não foi debatida no acórdão recorrido, incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente sobre os óbices aplicados e a ausência de dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide quando ausente intuito protelatório na oposição dos embargos".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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