TSTRR-AIRR 808-88.2021.5.10.0802
Indenização por danos morais: punição aos empregados que apresentam atestado médico
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por danos morais
- Punição aos empregados que apresentam atestado médico
- Valor arbitrado
- Julgados
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUNIÇÃO AOS EMPREGADOS QUE APRESENTAM ATESTADO MÉDICO. VALOR ARBITRADO. Demonstrada possível violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUNIÇÃO AOS EMPREGADOS QUE APRESENTAM ATESTADO MÉDICO. VALOR ARBITRADO. A majoração ou redução do valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais só é possível quando a importância se mostrar nitidamente exorbitante ou irrisória. No caso dos autos, depreende-se do acórdão regional a existência de punições pela apresentação de atestados médicos, evidenciando a conduta ilícita da reclamada, a qual extrapolou os limites do seu poder diretivo, na medida em que, de forma velada, coagiu os funcionários a não usufruírem um direito que lhes pertence de se licenciarem quando adoecidos, colocando em risco a saúde dos empregados. Considerada a gravidade da conduta e a finalidade pedagógica da reparação, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se insuficiente, impondo-se sua majoração para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em consonância com precedentes desta Segunda Turma. Julgados. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 - No caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público atribuindo-lhe o ônus da prova da fiscalização do contrato, sem registro efetivo da culpa omissiva na fiscalização do contrato, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento, por possível violação do art. 5.º, X, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamante, por violação do art. 5.º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com aplicação da Súmula 439 do TST. Custas acrescidas em R$ 200,00, calculadas sobre o valor que ora se acresce à condenação (R$ 10.000,00); III) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do ente público, em razão de possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; IV) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do ente público, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Prejudicado o exame do tema remanescente.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Anulação / Nulidade de Ato ou Negócio Jurídico; Abrangência da Condenação; Ônus da Prova