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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.088.119

Prisão preventiva por organização criminosa, estelionato e lavagem de capitais

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Prisão preventiva por organização criminosa, estelionato e lavagem de capitais. Contemporaneidade. Medidas cautelares diversas. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, afastando a existência de flagrante ilegalidade para concessão de ofício.

2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada e mantida pelas instâncias ordinárias, com fundamento no art. 312 do CPP, diante da atuação de organização criminosa estruturada voltada à prática reiterada de estelionatos e lavagem de capitais, alta lucratividade do esquema, elevado número de vítimas e fluxo de capitais ilícitos.

3. Fundamento probatório. Quebra de sigilo bancário indicando intensa movimentação financeira entre 01/01/2024 e 30/06/2024, revelando a atualidade do periculum libertatis e a operatividade recente do grupo criminoso.

4. Pleito. Revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP, sob alegação de ausência de fundamentação concreta e individualizada, falta de contemporaneidade e condições pessoais favoráveis.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em (i) saber se o habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido, ou, não sendo, se há flagrante ilegalidade apta à concessão de ofício; (ii) saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e contemporânea, nos termos do art. 312 do CPP; e (iii) saber se condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP são suficientes para substituir a custódia diante do contexto de organização criminosa ativa.

III. Razões de decidir

6. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio perante o Superior Tribunal de Justiça, conforme a sistemática do art. 105, II, "a", e III, da CF/1988. A concessão de ofício pressupõe flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (CPP, art. 654, § 2º), hipóteses não verificadas.

7. A prisão preventiva foi decretada com fundamentação idônea e concreta, amparada nos requisitos do art. 312 do CPP, para garantia da ordem pública e interrupção da atividade delitiva de organização criminosa estruturada, com modus operandi sofisticado, alta lucratividade e expressivo número de vítimas.

8. A contemporaneidade refere-se aos motivos ensejadores da custódia, não à data do fato, sendo evidenciada pela intensa movimentação financeira entre 01/01/2024 e 30/06/2024, demonstrando a operatividade recente do grupo e a atualidade do periculum libertatis.

9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não bastam para revogar a preventiva quando presentes elementos objetivos que justificam a medida extrema.

10. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes diante da necessidade de desarticulação da organização criminosa e de cessação da reiteração delitiva, sendo a segregação o meio eficaz para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal.

11. A discussão sobre credibilidade dos elementos investigativos e grau de participação demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não é meio adequado como substitutivo de recurso próprio perante o Superior Tribunal de Justiça. 2. A concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, hipóteses não evidenciadas quando a preventiva se funda em elementos concretos. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se aos motivos que a justificam e pode ser demonstrada pela continuidade das atividades ilícitas. 4. Condições pessoais favoráveis não autorizam a revogação da preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 5. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP são inadequadas quando a segregação se revela necessária para interromper a atuação de organização criminosa e garantir a ordem pública.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a", e III; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei n. 12.850/2013, art. 2º; CP, art. 171, § 2º-A; Lei n. 9.613/1998, art. 1º

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 228.790/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06.05.2026; STJ, AgRg no HC 1.024.636/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.04.2026; STJ, AgRg no HC 965.960/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.03.2025

Tese

1. O habeas corpus não é meio adequado como substitutivo de recurso próprio perante o Superior Tribunal de Justiça. 2. A concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, hipóteses não evidenciadas quando a preventiva se funda em elementos concretos. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se aos motivos que a justificam e pode ser demonstrada pela continuidade das atividades ilícitas. 4. Condições pessoais favoráveis não autorizam a revogação da preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 5. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP são inadequadas quando a segregação se revela necessária para interromper a atuação de organização criminosa e garantir a ordem pública.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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