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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.265.830

Execução penal: falta disciplinar grave

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DEPOIMENTOS DE AGENTES PENITENCIÁRIOS. ALEGAÇÃO DE SANÇÃO COLETIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em execução penal, no qual se impugna a homologação de falta disciplinar grave.

2. Pretensão de afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ para permitir o conhecimento do recurso especial a fim de desconstituir a falta grave e seus efeitos, sob alegação de insuficiência probatória e de violação aos arts. 155 do CPP e 45, § 3º, da LEP.

3. Os depoimentos de agentes penitenciários, prestados no exercício de suas funções e sem indícios de má-fé ou abuso, ostentam presunção relativa de veracidade suficiente para fundamentar o reconhecimento de falta disciplinar grave, até prova em contrário.

4. O acórdão recorrido assentou, com base em elementos convergentes e harmônicos, a materialidade e a autoria da infração, inclusive com a confirmação da participação do apenado; infirmar tais conclusões demanda reexame de fatos e provas, providência incompatível com o recurso especial.

5. A alegação de sanção coletiva não prospera quando há identificação individual de cada participante nas investigações internas e individualização mínima das condutas, hipótese que afasta a violação ao art. 45, § 3º, da LEP.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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