STJAgRg no REsp 1.167.548
Contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Direito Previdenciário
- Contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias
- Modulação de efeitos
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INCISO II, DO CPC. TEMA 985/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.072.485/PR (Tema 985), reconheceu, em sentido contrário à jurisprudência do STJ, que "é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias" e modulou os efeitos da decisão para atribuir eficácia ex nunc ao julgado, a partir da publicação da ata de julgamento (15/9/2020), com ressalva das contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data.
2. Em atenção ao precedente vinculante do STF, tendo em vista a modulação dos efeitos aplicada, o acórdão ora em reanálise deve ter seu alcance limitado até a publicação da ata de julgamento do paradigma, qual seja, 15/9/2020, data a partir da qual passa a incidir na referida contribuição previdenciária.
3. Recurso especial parcialmente provido, em juízo de retratação, a fim de adequar o acórdão à tese vinculante fixada no julgamento do Tema 985 do STF, observada a modulação de efeitos estabelecida pela Suprema Corte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.