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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.010.324

Alimentos.: decisão da presidência do STJ pelo não conhecimento do recurso

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito de Família
  • Alimentos.
  • Decisão da presidência do STJ pelo não conhecimento do recurso
  • Ausência de indicação precisa de dispositivos legais violados
  • Deficiência de fundamentação
  • Não comprovação do dissídio jurisprudencial

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS.. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1, Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que a peça recursal deixou de indicar, com precisão, os dispositivos de lei federal supostamente violados e não comprovou o dissídio jurisprudencial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. Pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial julgado prejudicado. Eventual majoração de honorários advocatícios mantida, nos termos da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível conhecer do recurso especial quando não houver indicação clara e precisa dos dispositivos legais tidos por violados, nem a devida fundamentação jurídica para tanto; e (ii) estabelecer se a ausência de demonstração analítica de dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de indicação clara e fundamentada dos dispositivos legais federais tidos por violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF, sendo insuficiente a mera menção a artigos de lei sem correlação direta com a controvérsia.

4. A simples repetição de argumentos já deduzidos na apelação, sem vinculação precisa à interpretação adotada no acórdão recorrido, não atende ao requisito de impugnação específica exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.

5. Para a admissibilidade do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF, exige-se a demonstração do dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico entre os julgados, com indicação das circunstâncias fáticas semelhantes e divergência interpretativa, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que não foi observado.

6. A ausência de quadro comparativo ou instrumento equivalente, bem como a mera transcrição de ementas, sem análise crítica das similitudes fáticas e divergências jurídicas, impede o conhecimento do recurso pela alínea "c".

7. O pedido de efeito suspensivo ao recurso especial fica prejudicado quando não conhecido o recurso principal, conforme jurisprudência pacífica do STJ.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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