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Jurisprudências

STJAREsp 2.412.712

Rescisão contratual em compra e venda de imóvel: validade de notificação extrajudicial para constituição de mora em contrato sem cláusula resolutiva expressa

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL EM COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VALIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO DE MORA EM CONTRATO SEM CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do art. 474 do CC e ausência de comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.

2. A controvérsia decorre de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, com tutela de urgência de reintegração de posse e prosseguimento da demanda, bem como de agravo de instrumento contra a negativa de efeito suspensivo, mantida em agravo interno com imposição de multa.

3. A Corte de origem, em agravo interno, manteve a decisão que negara efeito suspensivo ao agravo de instrumento, validou a notificação extrajudicial e impôs multa, julgando o recurso improvido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 474 do CC ao validar notificação extrajudicial para constituição de mora em contrato sem cláusula resolutiva expressa, em que seria exigida interpelação judicial; e (ii) saber se houve comprovação específica do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não houve negativa de vigência ao art. 474 do CC: em contratos sem cláusula resolutiva expressa, a resolução depende de sentença judicial; a notificação extrajudicial pode constituir a mora, mas não resolve o contrato, que se extingue por decisão judicial.

6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado com cotejo analítico e comprovação em repositório oficial, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, o que impede o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Em contratos bilaterais sem cláusula resolutiva expressa, a resolução depende de sentença judicial; a notificação extrajudicial é idônea apenas para a constituição da mora, não configurando violação ao art. 474 do CC. 2. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF exige a demonstração específica do dissídio, com cotejo analítico e comprovação nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 397, caput e § único, 474 e 475; CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.

Tese

"1. Em contratos bilaterais sem cláusula resolutiva expressa, a resolução depende de sentença judicial; a notificação extrajudicial é idônea apenas para a constituição da mora, não configurando violação ao art. 474 do CC. 2. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF exige a demonstração específica do dissídio, com cotejo analítico e comprovação nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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