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Jurisprudências

STJAgRg no HC 907.627

Tráfico de drogas: reiteração de pedido

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. LITISPENDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de litispendência com outro habeas corpus anteriormente julgado.

2. O agravante busca a reconsideração da decisão ou a concessão de habeas corpus para aplicação da causa especial de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a presente impetração configura litispendência em relação a outro habeas corpus já julgado, impedindo seu conhecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A litispendência foi configurada pela identidade de partes e causa de pedir entre o presente habeas corpus e o anteriormente julgado.

5. A decisão agravada foi mantida com base na jurisprudência desta Corte, que impede o conhecimento de habeas corpus em caso de litispendência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "A litispendência impede o conhecimento de novo habeas corpus quando há identidade de partes e causa de pedir com outro já julgado".

Dispositivos relevantes citados: Lei de Drogas, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 590.414/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 10/5/2021; STJ, AgRg no HC 560.166/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/3/2020; STJ, AgRg no HC 476.445/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19/2/2019.

Tese

"A litispendência impede o conhecimento de novo habeas corpus quando há identidade de partes e causa de pedir com outro já julgado".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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