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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.113.946

Tráfico de drogas: supressão de instância

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Supressão de instância
  • Inexistência de flagrante ilegalidade
  • Necessidade de julgamento colegiado na origem

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE DA SUPERAÇÃO DO ÓBICE SUMULAR. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não deve servir de instrumento para afastar regras de competência e submeter à apreciação das Cortes Superiores decisões de instância antecedente às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame vertical, violação ao direito de liberdade do paciente. Somente nessa hipótese se admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF, que dispõe: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."

2. No caso concreto, a Presidência do STJ indeferiu liminarmente o habeas corpus pelo óbice da Súmula n. 691 do STF, diante da ausência de julgamento colegiado do writ na origem.

3. O trancamento do processo por falta de justa causa e o oferecimento de acordo de não persecução penal ante o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado demandariam reexame aprofundado de provas, procedimento inviável nos estreitos limites de cognição do habeas corpus.

4. Não se identifica manifesta ilegalidade que permita inaugurar a competência deste Tribunal Superior, de modo que se impõe aguardar o pronunciamento colegiado do Tribunal de origem, preservando-se a ordem de competências e evitando supressão de instância.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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