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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EAREsp 2.603.068

Alegada obscuridade: fundamentação clara

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGADA OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CLARA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que não conheceu de agravo regimental interposto nos embargos de divergência. Embargante alega obscuridade quanto à conclusão de inexistência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado, relativo a condenação por crime sexual em ambiente clínico, e o paradigma referente a crime de trânsito com autoria incerta, sustentando que o acórdão estadual teria afirmado a necessidade de "prova cabal de inocência".

2. Decisão impugnada assentou ausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica, destacando que não basta a invocação genérica de tese sobre ônus probatório sem confronto específico das premissas fáticas e conclusões, e apontando a vedação de revaloração probatória pela Súmula 7/STJ. Concluiu pelo não conhecimento do agravo regimental nos embargos de divergência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade no acórdão embargado que afaste os requisitos do art. 619 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração visam sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão da valoração probatória por mero inconformismo da parte.

5. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara, adequada e suficiente sobre a ausência de similitude fático-jurídica e de cotejo analítico, distinguindo o paradigma de crime de trânsito com autoria incerta do caso concreto de crime sexual amparado em prova oral sem elemento externo a infirmá-la, não havendo obscuridade a ser sanada.

6. A insurgência busca reabrir discussão de mérito e promover revaloração do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, óbice já reconhecido em etapa processual anterior.

7. Quando a comparação se dá entre crimes de naturezas absolutamente distintas, a conclusão é pela inexistência de similitude fático-jurídica para fins de embargos de divergência.

8. Inexistindo vícios do art. 619 do CPP e estando hígida a fundamentação, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revaloração probatória, exigindo a demonstração de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (CPP, art. 619). 2. É inviável reconhecer divergência com base em precedentes relativos a crimes de naturezas absolutamente distintas.

Tese

1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revaloração probatória, exigindo a demonstração de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (CPP, art. 619). 2. É inviável reconhecer divergência com base em precedentes relativos a crimes de naturezas absolutamente distintas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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