STJAgInt no REsp 2.235.065
Cobrança de honorários advocatícios contratuais: usucapião
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Cobrança de honorários advocatícios contratuais
- Usucapião
- Exigibilidade da remuneração
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
- Revisão de cláusulas e provas vedada pelas súmulas 5 e 7 do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. USUCAPIÃO. EXIGIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. REVISÃO DE CLÁUSULAS E PROVAS VEDADA PELAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo claro e suficiente as questões essenciais da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável ao insurgente (CPC, arts. 489 e 1.022).
2. Mantém-se a legitimidade ativa reconhecida pelas instâncias ordinárias, pois a conclusão decorre da contratação do escritório e da atuação profissional dos patronos; a alteração dessa premissa exigiria reexame de fatos, provas e da composição profissional, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Considera-se implementada a condição de êxito por acordo homologado que reconhece a aquisição de parte substancial da área pretendida, produzindo coisa julgada e resultado útil; a forma processual do reconhecimento não afasta a exigibilidade dos honorários.
4. O acordo celebrado entre cliente e parte contrária não prejudica honorários convencionados, salvo aquiescência do profissional (Lei 8.906/1994, art. 24, § 4º); inexistente aquiescência, não há renúncia tácita, que não se presume e exige manifestação inequívoca.
5. Não subsiste a alegação de vício de vontade, ante a assinatura do instrumento, a clareza das cláusulas e a ausência de prova idônea de erro, dolo, coação ou outro vício invalidante; revisão das premissas fáticas esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. A base de cálculo apurada por avaliações mercadológicas especializadas e aplicação do percentual contratual não revela desproporção objetivamente aferível; a revisão demandaria reinterpretação contratual e reexame técnico do mercado, inviáveis no recurso especial. Ausentes requisitos de imprevisibilidade, onerosidade excessiva e vantagem extrema para incidência dos arts. 317 e 478 do Código Civil.
7. A cláusula penal de 20% é exigível porque expressamente prevista e vinculada ao inadimplemento após a exigibilidade da obrigação; sua desconstituição pressupõe modificar premissas sobre validade contratual e mora, o que é obstado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
8. Os juros moratórios incidem a partir da notificação extrajudicial, conforme art. 397, parágrafo único, do Código Civil; a necessidade de apuração judicial do quantum não afasta a mora quando o objeto e o critério de cálculo estão previamente definidos.
9. Inaplicável o art. 940 do Código Civil, ausentes prova de má-fé e cobrança de dívida já paga ou excesso inequívoco; a cobrança foi reputada legítima pelas instâncias ordinárias.
10. A adequação dos ônus sucumbenciais ao resultado do julgamento constitui consequência legal e pode ser promovida em embargos de declaração para correção de contradição interna, sem julgamento extra petita.
11. Prevalecem os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois as teses recursais exigem, em grande parte, nova interpretação de cláusulas contratuais e reavaliação do conjunto probatório.
12. Agravo interno desprovido, mantida a decisão que conheceu do recurso especial e lhe negou provimento, com majoração dos honorários.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.