TSTAg-AIRR 0020086-16.2023.5.04.0271
Indenização por dano moral e material: doença ocupacional
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por dano moral e material
- Doença ocupacional
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Indenização por dano moral
- Valor arbitrado
- Razoabilidade e proporcionalidade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação às indenizações por dano material e moral, o Tribunal Regional concluiu, com lastro no conjunto fático-probatório dos autos, pela existência de nexo concausal entre a enfermidade e as condições de trabalho, bem como pela culpa da empregadora. Assim, para que se possa concluir pela inexistência de nexo causal ou culpa da reclamada, na forma defendida por ela, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. II. Quanto ao valor arbitrado à indenização por dano moral, a jurisprudência do TST adota o entendimento de que a alteração do quantum indenizatório a título de dano moral somente é possível quando o montante fixado se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não é o caso dos autos, no qual a indenização foi fixada em R$ 10.000 (dez mil reais) em razão da doença ocupacional desenvolvida pela autora. III. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator