TSTRR 0210500-88.2007.5.02.0011
Penhora de proventos de aposentadoria: validade
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Penhora de proventos de aposentadoria
- Validade
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VALIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 75. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. De acordo com a tese de observância obrigatória fixada nesta Corte, objeto do Tema Repetitivo nº 75 (precedente RR-000027198.2017.5.12.0019): "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Na hipótese, o acórdão do Tribunal Regional comporta reforma para se adequar a tal posicionamento, observado o pedido formulado pela exequente, quanto à expedição de novo ofício de consulta à entidade previdenciária com vistas à penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos previdenciários da parte executada, até que se satisfaça a dívida em execução, garantidas as condições mínimas para a subsistência do devedor, consistente na percepção de pelo menos um salário mínimo. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER do recurso de revista, quanto ao tema ¿ EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TEMA REPETITIVO Nº 75. VALIDADE ¿, por violação ao artigo 100, §1º, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, reconhecida a legalidade da penhora incidente sobre a retribuição percebida pelo devedor, determinar o retorno dos autos ao juízo da execução para que seja expedido ofício de consulta ao INSS ou pesquisa via PREVJUD acerca de proventos em favor dos sócios executados, e, caso positiva a resposta, seja procedida a penhora sobre esses rendimentos, observado o limite de 30% (trinta por cento) da renda líquida e garantidas condições mínimas para a subsistência do devedor, consistente no recebimento de pelo menos um salário mínimo, a ser apurado mês a mês, até que satisfaça a dívida em execução. Brasília, 11 de novembro de 2025. cláudio brandão Ministro Relator