TSTRR 0010892-72.2019.5.03.0137
Execução: contribuição previdenciária patronal
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Contribuição previdenciária patronal
- Desoneração da folha de pagamento
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA EXECUTADA PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI 12.546/11 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (LEI Nº 12.546/2011). ARTIGO 896, § 2º DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia quanto à aplicabilidade da Lei nº 12.546/11, que instituiu o regime de contribuição previdenciária sobre a receita bruta para as categorias econômicas especificadas, em substituição à contribuição das empresas sobre a folha de salários e remunerações de seus empregados ou contribuintes individuais, às contribuições decorrentes de condenação judicial. 2. No caso, o Regional concluiu que a primeira executada não tem direito à aplicação da cota patronal da contribuição previdenciária diferenciada preconizada na Lei mencionada, ou seja, ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta, por entender que “o benefício da desoneração da folha de pagamento (Lei 12.546/11) aplica-se somente aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), e a contribuição previdenciária sobre a receita bruta não se estende às condenações judiciais, que possui regramento legal específico, nos termos dos artigos 43 e 44 da Lei 8.212/1991, artigo 276, §6º, do Decreto 3.048/99 e Súmula 368 do TST.” 3. Nesse contexto, observa-se que discussão dos autos envolve a aplicação e interpretação de normas infraconstitucionais (Lei nº 12.546/91), de modo que não se divisa violação direta e literal do artigo 5º, LIV, LV e XXXVI, da Constituição Federal, na forma prevista no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Precedentes. 4. Cumpre salientar que a matéria controvertida encontra-se submetida ao Rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos, Tema 116 da Tabela de IRR, de Relatoria da Ministra Kátia Magalhães Arruda, ainda pendente de decisão pelo Tribunal Pleno desta Corte superior, com vistas à definição da seguinte questão jurídica: “O regime de desoneração previdenciária, previsto na Lei nº 12.546/2011, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho? Acresça-se que não foi determinada a suspensão dos processos em curso neste Tribunal que versem sobre a matéria em exame. Recurso de revista não conhecido, em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da primeira executada, quanto ao tema ¿CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI 12.546/11 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (LEI Nº 12.546/2011). ARTIGO 896, § 2º DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST¿, ante a aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 17 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator