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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 807-17.2012.5.08.0110

Siderúrgica do pará s.a: cPC/2015

Ementa

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE SIDEPAR - SIDERÚRGICA DO PARÁ S.A. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM 28/09/2015. Ainda que o recurso de revista tenha sido apresentado em data anterior à Lei nº 13.467/2017, a jurisprudência desta Corte pacificou que, para atendimento do disposto na Lei nº 13.015/2014, é imprescindível a transcrição do trecho da petição de embargos de declaração e da respectiva decisão regional, para possibilitar, nesta seara recursal, o efetivo cotejo entre ambos. Posicionamento pacificado no âmbito da SBDI-1 do TST, nos autos E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, cuja publicação ocorreu em 20/10/2017 – anteriormente, portanto, à vigência da Lei nº 13.467/2017, de 11/11/2017. Agravo interno conhecido e não provido. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO RECONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. COORDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, §§ 2º e 3º DA CLT. CARVOARIA. RESGATE DE 150 TRABALHADORES. CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. CADEIA PRODUTIVA FRAUDULENTA NA PRODUÇÃO DE FERRO-GUSA. Consta do acórdão regional: " Considerando os fatos provados nos autos, a existência de grupo econômico dá-se mediante o disposto no art. 9° da CLT e em atenção ao princípio da primazia da realidade, visto que restou cabalmente provado nos autos que as reclamadas se beneficiavam diretamente do carvão vegetal fornecido pelos trabalhadores encontrados em condições análogas a de escravo". O artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico, o que não impedia sua configuração por outros critérios. Não destoa dessa conclusão a jurisprudência da SbDI-I desta Corte, que desde o julgamento do E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, firmou a tese de que " o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico ". Também referenda tal conclusão a aplicação analógica de outras fontes do direito, que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/73, que, já antes da vigência da Lei nº 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. Precedentes desta 7ª Turma. Destarte, considerando que, no caso em análise, ficou constatada a conjugação de interesses fraudulentos e a atuação das reclamadas em ramos conexos , patente a caracterização do grupo econômico e a condição de legitimadas passivas das empresas que o compõem, bem como a responsabilidade solidária imposta. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE SIDERÚRGICA IBÉRICA. 1. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A motivação referenciada - per relationem – cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC, pelo que não se há de falar em nulidade. Agravo interno rejeitado. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. REQUISITOS. 3. IMPORTE CONDENATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências. Esse ato processual é naturalmente restrito e incumbe ao Tribunal a quo realizar sua primeira análise, a fim de obstar o seguimento daqueles apelos que não atendem às exigências previstas no artigo 896 da CLT, tanto com relação aos pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos. Mantida por seus próprios fundamentos a decisão que obstou o seguimento do recurso de revista, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Ainda, em razão do Princípio da Simetria, não é possível admitir que em sede de recurso especial ou extraordinário, ocorra argumentação vaga e conceitos genéricos. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo não conhecido, no tema. 4. GRUPO ECONÔMICO. 5. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. VÍNCULO DE EMPREGO. Com base nos mesmos fundamentos adotados no exame exauriente das questões invocadas pela ré SIDEPAR, mantém-se a decisão de origem quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego, do grupo econômico e a respectiva condenação solidária. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo interno de SIDERÚRGICA IBÉRICA nos temas "Dano moral coletivo - configuração e valor da condenação". Ainda, NEGAR PROVIMENTO a ambos os agravos interno, nas demais matérias recursais.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Grupo Econômico; Indenização por Dano Moral Coletivo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Recuperação Judicial; Condições Degradantes; Inépcia da Inicial; Ônus da Prova; Legitimidade Ativa; Cabimento / Interesse Processual

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