Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.173.197

Execução fiscal: preferência de créditos

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PREFERÊNCIA DE CRÉDITOS. CONFLITO DE DECISÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF E SÚMULA 211 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Incidem as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, pois os dispositivos legais invocados pelo Recorrente não foram apreciados pelo Tribunal de origem e não houve oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento.

2. A mera indicação genérica de dispositivos legais sem demonstração específica da forma pela qual teriam sido violados configura deficiência de fundamentação recursal, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.

3. O acórdão recorrido afasta a alegação de coisa julgada material ao reconhecer que a decisão de transferência de valores entre processos não possui natureza de mérito, nos termos do art. 502 do CPC. O Tribunal de origem também fundamenta a inexistência de coisa julgada na impossibilidade de submissão de verba pública malversada a concurso de credores. Incide a Súmula 283 do STF porque o Recorrente não impugna especificamente todos os fundamentos autônomos suficientes para manutenção do acórdão recorrido.

4. A verificação da identidade entre partes, pedidos e causas de pedir nos processos apontados como conflitantes exige reexame do contexto fático-probatório, providência vedada em Recurso Especial pela Súmula 7 do STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.