STFARE 1.477.860 AgR-ED
Peculato-apropriação: acordo de Não Persecução Penal
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Peculato-apropriação
- Acordo de Não Persecução Penal
Ementa
Direito Penal e Processual Penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Peculato-apropriação. Art. 312 c/c o art. 327, § 2º, do Código Penal. Acordo de Não Persecução Penal.
I. Caso em exame:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que julgou procedente ação penal ajuizada em desfavor dos ora embargantes.
II. Questão em discussão:
3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 619 do CPP.
III. Razão de decidir:
4. Acordo de Não Persecução Penal não oferecido pela Procuradoria-Geral da República (PGR), após ser devidamente instada nesta Corte. Legitimidade.
5. Ausência de omissões no acórdão questionado.
6. A parte embargante busca rediscutir o mérito da causa, o que configura pretensão inviável na via estreita dos embargos de declaração, conforme iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
IV. Dispositivo:
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.9.2025 a 19.9.2025.