TSTRR-Ag-RR 1002117-27.2022.5.02.0605
Adicional de periculosidade: construção vertical
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Construção vertical
- Tanques para alimentação de geradores, não enterrados
- Nr-20 do mte
- Entendimento da turma
- Na hipótese, o e
Ementa
I – AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUES PARA ALIMENTAÇÃO DE GERADORES, NÃO ENTERRADOS. NR-20 DO MTE. Ante as razões apresentadas pela agravante, e à vista da aparente contrariedade do acórdão regional em relação ao entendimento desta Primeira Turma, supera-se a conclusão adotada na decisão monocrática, a fim de reexaminar o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUES PARA ALIMENTAÇÃO DE GERADORES, NÃO ENTERRADOS. NR-20 DO MTE. ENTENDIMENTO DA TURMA. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que “o reclamante, no exercício das suas funções, ativava-se em área de risco, em razão do armazenamento de óleo diesel dentro da projeção vertical do edifício, para alimentação de geradores”. Aparente contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-1, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUES PARA ALIMENTAÇÃO DE GERADORES, NÃO ENTERRADOS. NR-20 DO MTE. ENTENDIMENTO DA TURMA. 1. Na hipótese, o e. TRT entendeu devido o adicional de periculosidade face ao trabalho do autor em edifício que continha em seu subsolo tanques para alimentação de geradores com “capacidade superior aos 200 litros autorizados na NR 16”, “sem a necessária comprovação da impossibilidade de enterrar o tanque, como predito na NR-20”. 2. Esta Primeira Turma firmou o entendimento de que a regulamentação da NR-20/MTE permite delinear uma distinção entre os tanques de armazenamento de combustível e os tanques de alimentação dos geradores, estes mantidos nas edificações para fazer frente a situações de emergência. Nessa esteira, prevaleceu a compreensão de que os tanques que precisam estar enterrados se restringem àqueles destinados ao armazenamento de inflamáveis, o que exclui os que têm por finalidade a alimentação dos geradores para fornecimento emergencial de energia. Ressalva de entendimento deste Relator. 3. Assim, forçoso concluir que as premissas expressas na decisão recorrida não autorizam a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento exclusivamente quanto ao tema ¿adicional de periculosidade¿; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista quanto ao tema ¿adicional de periculosidade¿; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿adicional de periculosidade¿, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-1 e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, invertendo-se o ônus da sucumbência quanto aos honorários periciais, que ficam a cargo da União, nos moldes da Resolução 66/2010 do CSJT e da Súmula 457 do TST, uma vez que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita (fl. 1052). Brasília, 26 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator