TSTAg-AIRR 0011237-29.2023.5.15.0019
Multa do art. 477 da CLT”: parte recorrente em recuperação judicial”, bem como de recolhimento correto das custas processuais
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Multa do art. 477 da CLT”
- Inteligência da Súmula 422, I, do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. Ausente a dialeticidade recursal, porquanto em agravo regimental discorre-se sobre “preparo”, e o tema analisado na decisão denegatória do recurso de revista foi: “verbas rescisórias – multa do art. 477 da CLT”. Quanto ao preparo, o registro da decisão denegatória regional foi de sua total regularidade, ante a dispensa do depósito recursal, nos termos do “§ 10 do art. 899 da CLT - parte recorrente em recuperação judicial”, bem como de recolhimento correto das custas processuais. Logo, não houve nenhum fundamento alusivo a eventual irregularidade de preparo. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante a sua manifesta inadmissibilidade, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Brasília, 26 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator