STJAgRg no HC 1.077.494
Pretensão de absolvição e desclassificação para o art. 28 da lei 11.343/2006
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Via eleita inadequada
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
- Valor probante dos depoimentos policiais colhidos em juízo
- Inaplicabilidade do tráfico privilegiado
- Prejudicados
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. VIA ELEITA INADEQUADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VALOR PROBANTE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS COLHIDOS EM JUÍZO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MANTIDA. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PEDIDOS DE REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PREJUDICADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para acolher pretensões de absolvição ou desclassificação da imputação, por demandarem reexame aprofundado do conjunto fático-probatório.
2. Os depoimentos de policiais colhidos sob o crivo do contraditório e em consonância com os demais elementos dos autos constituem meio idôneo para embasar a condenação, inexistindo demonstração de parcialidade ou vício.
3. Mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), revela-se inviável o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), por evidenciar dedicação a atividade criminosa.
4. Prejudicados os pedidos de fixação de regime aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da manutenção das reprimendas estabelecidas nas instâncias ordinárias.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.