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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.259.795

Improbidade administrativa: reserva de meação e ônus da prova

Relator(a): Francisco Falcão

  • Direito Administrativo
  • Improbidade administrativa
  • Reserva de meação e ônus da prova
  • Fundamentação deficiente
  • Óbice da Súmula n. 284/STF
  • Vedação ao reexame fático-probatório
  • Manutenção da decisão recorrida

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Reserva de meação e ônus da prova. Fundamentação deficiente. Óbice da Súmula n. 284/STF. Vedação ao reexame fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Divergência prejudicada. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro opostos contra a penhora e arrematação de imóveis, nos quais a embargante, na condição de meeira, alegou a nulidade da hasta pública e requereu a preservação de sua meação sobre os bens constritos, sob o fundamento de que a dívida não teria revertido em benefício da entidade familiar. A sentença julgou o pedido improcedente. O Tribunal a quo manteve a decisão. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial.

II - Em relação ao suposto malferimento dos arts. 246, 262, 263, 269 e 270, todos do Código Civil/2016 e art. 2.039 do atual Código Civil, o recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento.

III - Isto porque, sendo o recurso especial de fundamentação vinculada, é imprescindível que, além da indicação expressa e clara dos dispositivos legais violados, seja também apontada a interpretação que se entende devida à norma, não bastando a mera citação dos dispositivos de lei, sem estrita correlação aos fundamentos do acórdão, sob pena de incidir, em analogia, o óbice imposto pela Súmula 284/STF.

IV - É dizer, a arguição genérica de ofensa a dispositivos de lei federal sem, no entanto, demonstrar efetivamente como o acórdão hostilizado o contrariou, impede a abertura da estreita via do recurso especial. No caso em tela, a recorrente não fez mais que argumentar de forma vaga e inespecífica acerca do direito intertemporal aplicável à espécie, do regime patrimonial que rege a sua relação conjugal com o de cujus e da suposta afronta ao teor da Súmula 251/STJ.

V - Há, portanto, evidente deficiência na fundamentação recursal que impede o exame em conjunto com o decidido nos autos, a atrair a Súmula 284/STF, analogicamente. Neste sentido: AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.765.066/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.

VI - Aliás, quanto à eventual afronta à Sumula 251/STJ, importa apenas ressaltar que "Para fins do artigo 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula", consoante verbete sumular nº 518 desta Corte Superior, razão pela qual igualmente não é possível o conhecimento do especial neste ponto.

VII - Melhor sorte não possui a recorrente no que pertine à suposta violação aos art. 373, I e II, CPC, bem como sobre a pretensa reserva da meação sobre o produto do imóvel penhorado e alienado em hasta pública, porquanto aqui também é inviável o conhecimento do presente recurso especial, ante o obstáculo imposto pela Súmula 7/STJ.

VIII - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que o Tribunal de origem bem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas amealhados no curso da demanda, inclusive em relação ao ônus probatório. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado nº 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".

IX - Ademais, somente a título argumentativo, ainda que ultrapassada a barreira do conhecimento, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe ao cônjuge meeiro o ônus da prova de que a dívida/bem adquirido com o ato ilícito não beneficiou a família. A propósito: AgInt no REsp n. 2.187.355/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.

X - Por fim, no que pertine à divergência jurisprudencial, "o óbice estampado na Súmula 7 do STJ impede igualmente a análise do apelo nobre com base na alínea 'c' do permissivo constitucional". É a jurisprudência sedimentada desta Corte: AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.

XI - Nesta perspectiva, prejudicado está o exame do dissídio jurisprudencial dada a incidência de óbices sumulares ao conhecimento do especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.

XII - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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