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Jurisprudências

STJAgRg no HC 970.596

Tráfico de drogas: redução da pena

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Redução da pena
  • Impossibilidade
  • Quantidade de droga apreendida
  • Apreensão de materias destinados à traficância
  • Indicação de dedicação às atividades criminosas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. APREENSÃO DE MATERIAS DESTINADOS À TRAFICÂNCIA. INDICAÇÃO DE DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso especial, visando à aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em condenação por tráfico de drogas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à aplicação do redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando a alegada ausência de dedicação a atividades criminosas.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

4. O Tribunal de origem fundamentou o afastamento do redutor de pena com base em elementos concretos, como a quantidade de drogas apreendidas e a presença de materiais destinados à traficância, indicando dedicação à atividade criminosa.

5. A reanálise do conjunto fático-probatório é vedada na via estreita do habeas corpus, conforme entendimento consolidado do STJ.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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