STJAgRg no HC 970.596
Tráfico de drogas: redução da pena
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Redução da pena
- Impossibilidade
- Quantidade de droga apreendida
- Apreensão de materias destinados à traficância
- Indicação de dedicação às atividades criminosas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. APREENSÃO DE MATERIAS DESTINADOS À TRAFICÂNCIA. INDICAÇÃO DE DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso especial, visando à aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em condenação por tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à aplicação do redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando a alegada ausência de dedicação a atividades criminosas.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. O Tribunal de origem fundamentou o afastamento do redutor de pena com base em elementos concretos, como a quantidade de drogas apreendidas e a presença de materiais destinados à traficância, indicando dedicação à atividade criminosa.
5. A reanálise do conjunto fático-probatório é vedada na via estreita do habeas corpus, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.