TSTEDCiv-Ag-ED-AIRR 661-34.2015.5.05.0019
Ausência de vícios no julgado: mero inconformismo
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Ausência de vícios no julgado
- Mero inconformismo
- Pretensão de rediscussão de matérias já apreciadas
- Caráter manifestamente protelatório
- Aplicação de multa
- Indenização por Dano Moral
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA – AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme estabelecem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe a rejeição dos embargos de declaração. Verificado que a embargante busca apenas o reexame de matéria já devidamente apreciada, visando à reforma do julgado por via processual inadequada, evidencia-se o intuito manifestamente protelatório da medida, o que atrai a incidência da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e condenar a embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte contrária, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Unicidade Contratual; Rescisão do Contrato de Trabalho; Nulidade; Trabalho Externo; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Valor Arbitrado