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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.062.621

Dispensa de licitação: fraude ao caráter competitivo do procedimento licitatório

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial quando ausente impugnação específica, concreta e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos da Súmula 182/STJ.

2. A alegação de que as questões são eminentemente jurídicas não afasta a Súmula 7/STJ quando a alteração das conclusões relativas ao dolo, à dosimetria e ao concurso de crimes pressupõe a revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.

3. A invocação de julgados acerca da necessidade de dolo específico e da atuação de agentes públicos amparados por parecer técnico não supera a Súmula 83/STJ quando não demonstrada a identidade da integralidade da moldura fática, nem infirmadas todas as circunstâncias utilizadas pelo acórdão recorrido para reconhecer a participação dolosa.

4. A demonstração do dissídio jurisprudencial é insuficiente quando o cotejo não abrange todas as premissas fáticas relevantes da condenação, inviabilizando a aferição da necessária similitude fático-processual.

5. A correção, no agravo regimental, de deficiência existente no agravo em recurso especial é inviável em razão da preclusão consumativa.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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