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Jurisprudências

TSTRR 0002242-56.2012.5.18.0010

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. PENHORA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. Com o advento do CPC de 2015, foi afastado o caráter absoluto da impenhorabilidade do salário, vencimentos ou proventos de aposentadoria, dentre outras formas de remuneração, contemplando-se uma exceção mais ampla à aludida impenhorabilidade. Assim, esta Corte Superior firmou entendimento quanto à possibilidade de penhora dos salários/proventos, desde que a determinação judicial tenha se dado na vigência do CPC/2015, seja observada a limitação prevista nos arts. 833, § 2.º, c/c o 529, § 3.º, ambos do CPC, e o salário/provento líquido do devedor, abatidos os descontos legais, seja superior ao mínimo legal. Entendimento reafirmado no julgamento do Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Registre-se, ademais, que esta Corte Superior tem o entendimento de que os valores oriundos de seguros de vida e de planos de previdência privada equiparam-se aos proventos de aposentadoria. Assim, a decisão regional que foi prolatada na vigência do CPC/2015 e manteve o indeferimento da penhora sobre os valores provenientes de previdência privada vai de encontro à jurisprudência atual, iterativa e notória do TST e viola o disposto no art. 5.º, II, da CF. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso, por violação do art. 5.º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a possibilidade de penhora de percentual sobre o salário/proventos de aposentadoria da devedora. Os autos devem retornar ao Regional de origem para que avalie, em razão das circunstâncias do caso concreto, como por exemplo, o valor médio mensal recebido, despesas indispensáveis da executada (custos médicos, medicações e alimentação), e o percentual a ser aplicado, nos termos do art. 529, § 3.º, do CPC, observando-se que o salário/provento líquido do devedor, abatidos os descontos legais, seja superior ao mínimo legal. Brasília, 13 de maio de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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