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Jurisprudências

STJREsp 1.958.743

Arbitramento de honorários advocatícios: termo inicial da prescrição em contrato com cláusula de êxito

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO EM CONTRATO COM CLÁUSULA DE ÊXITO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a prescrição quinquenal dos honorários contratuais, fixando o termo inicial no trânsito em julgado da ação trabalhista.

2. A controvérsia versa sobre ação de arbitramento de honorários advocatícios fundada em cláusula de êxito com fixação de 25% dos créditos trabalhistas.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e resolveu o mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973, com condenação em custas e suspensão da exigibilidade.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, ao concluir que o prazo prescricional se iniciou com o trânsito em julgado da ação trabalhista, em 2008, e se esgotou antes do ajuizamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015 por ausência de enfrentamento de argumentos e omissões; (ii) saber se o termo inicial da prescrição deve observar condições suspensivas previstas nos arts. 121, 125 e 199, I e II, do Código Civil; (iii) saber se a pretensão nasce, nos termos do art. 189 do Código Civil, com o adimplemento do título e a expedição de alvará; (iv) saber se o não pagamento dos honorários configura enriquecimento sem causa à luz do art. 884 do Código Civil; (v) saber se o art. 25, I e V, da Lei n. 8.906/1994 fixa o termo inicial no vencimento ajustado, ligado ao recebimento dos créditos, e não na revogação do mandato; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao termo inicial da prescrição em contratos com cláusula de êxito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, porque o acórdão examinou de modo claro e suficiente o termo inicial da prescrição, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição.

7. Incide a Súmula n. 5 do STJ, pois a definição do termo inicial da prescrição demanda interpretação das cláusulas do contrato de honorários com cláusula de êxito, o que obsta o conhecimento das alegações fundadas nos arts. 121, 125, 189, 199, I e II, e 884 do Código Civil e no art. 25, I e V, da Lei n. 8.906/1994.

8. O dissídio jurisprudencial não é conhecido em razão da ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional porque o acórdão examinou de modo claro e suficiente o termo inicial da prescrição, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para afastar, em recurso especial, a interpretação de cláusulas contratuais destinada a fixar o termo inicial da prescrição em contratos de honorários com cláusula de êxito. 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido sem cotejo analítico e prova da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II, e 1.029, § 1º; CPC/1973, art. 269, IV; CC, arts. 121, 125, 189, 199, I e II, e 884; Lei n. 8.906/1994, arts. 25, I e V; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 5.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional porque o acórdão examinou de modo claro e suficiente o termo inicial da prescrição, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para afastar, em recurso especial, a interpretação de cláusulas contratuais destinada a fixar o termo inicial da prescrição em contratos de honorários com cláusula de êxito. 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido sem cotejo analítico e prova da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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