TSTAg-AIRR 0100758-31.2022.5.01.0432
Revelia e confissão ficta: pessoa física
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Revelia e confissão ficta
- Pessoa física
- Atestado médico
- Não comprovação da impossibilidade de locomoção
- Ausência de horário de comparecimento
- Cerceamento do direito de defesa
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE RECLAMADA À AUDIÊNCIA EM QUE DEVERIA PRESTAR DEPOIMENTO. ATESTADO MÉDICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO. AUSÊNCIA DE HORÁRIO DE COMPARECIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 292 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. A questão devolvida a esta Corte Superior oferece transcendência jurídica, porquanto afeta ao Tema nº 292 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, em relação ao qual não houve determinação de suspensão de processos até o julgamento deste recurso. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que no atestado médico apresentado pela parte reclamada não havia registro do horário de atendimento na unidade hospitalar. III. Nesse contexto, não comprovada a impossibilidade de locomoção da parte a impedir seu comparecimento à audiência em que deveria prestar depoimento, a Corte Regional proferiu acordão em consonância como entendimento desta Corte Superior. IV. Assim, não obstante o reconhecimento da transcendência, o desprovimento do agravo é medida que se impõe. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator