STJAgInt no AREsp 2.832.491
Sociedade de advogados: optante do simples nacional
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Sociedade de advogados
- Optante do simples nacional
- Base de cálculo
- Receita bruta
- Issqn
- Exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. ISSQN. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REGIME HÍBRIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, a fim de assegurar o recolhimento do ISS na modalidade fixa e, subsidiariamente, não recolher a exação sobre honorários advocatícios sucumbenciais. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Quanto à controvérsia relativa à alegada não incidência do ISS sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu ser incabível a tributação por regime híbrido, uma vez que a Lei Complementar 123/2006 estabelece que a receita bruta é a base de cálculo dos tributos incluídos no recolhimento unificado.
III - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão com fundamentação adequada. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
IV - No mérito, o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é inviável ao contribuinte a adoção de um 'regime híbrido', que possibilite o recolhimento do ISS tanto pelo regime previsto no Decreto-lei 406/1968 (ou LC 116/2003), quanto pelo regime do Simples Nacional. Precedentes: AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.135.744/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020; AgInt no REsp n. 1.773.537/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 12/9/2019.
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES