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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.204.296

Exceção de pré-executividade: nulidade da cda

Relator(a): Francisco Falcão

  • Exceção de pré-executividade
  • Nulidade da cda
  • Multa fiscal
  • Alegações de vícios no acórdão embargado
  • Vícios inexistentes
  • Pretensão de reexame

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. MULTA FISCAL. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.

I - Os embargos não merecem acolhimento. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.

II - Não há que se falar em usurpação de competência pelo Ministro Presidente ou pelo relator ao inadmitir monocraticamente recurso que padece de regularidade formal e dialeticidade recursal. A submissão da matéria ao órgão colegiado em agravo interno devolve toda a controvérsia ao exame da Turma, ficando superada qualquer alegação de vício (Tema n. 1.306/STJ).

III - A competência para o julgamento de agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conhece de agravo em recurso especial (AREsp) fixa-se em razão da natureza da matéria sob debate. Cuidando-se de controvérsia afeita ao Direito Público (execução fiscal, validade de CDA e multa fiscal), a competência funcional pertence às Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte (art. 9º, § 1º, do RISTJ), e não à Corte Especial.

IV - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

V - Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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