STJAREsp 3.047.165
Recuperação judicial extrajudicial: novação de crédito
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial extrajudicial
- Novação de crédito
- Homologado judicialmente
- Razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXTRAJUDICIAL. NOVAÇÃO DE CRÉDITO. HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto por credor em recuperação judicial.
2. A tese de que a novação decorrente da homologação do plano de recuperação extrajudicial estaria sujeita a condição resolutiva não encontra amparo legal, considerando que o art. 61, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 trata de falência, e não de recuperação extrajudicial.
3. O descumprimento do plano de recuperação extrajudicial não autoriza a reconstituição do crédito nas condições originais, sendo possível ao credor requerer a falência do devedor, conforme previsto na legislação aplicável.
4. A homologação judicial do plano de recuperação extrajudicial torna o plano apto a produzir efeitos e opera a novação dos créditos nele contidos, conforme o art. 165 da Lei nº 11.101/2005.
5. O recurso especial não merece conhecimento, pois as razões recursais apresentadas estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF.
6. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas n. 282/STF e 211 do STJ.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.