STJREsp 2.235.250
Contratos bancários: instituição financeira
Relator(a): Nancy Andrighi
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Contratos bancários
- Instituição financeira
- Sistema de informações de crédito do banco central ("scr")
- Banco central do brasil ("BACEN")
- Resolução
- Norma infralegal
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL ("SCR"). BANCO CENTRAL DO BRASIL ("BACEN"). RESOLUÇÃO. NORMA INFRALEGAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. NOTIFICAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA.
I. Hipótese em exame
1. Ação indenizatória, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 5/6/2025 e concluso ao gabinete em 25/9/2025.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se a instituição financeira credora é responsável por comunicação de registro negativo ao consumidor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central ("SCR").
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência pacífica do STJ considera que normas infralegais, como resoluções do BACEN, não se enquadram no conceito de "lei federal" exigido pelo art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sendo, portanto, incabível recurso especial fundado em sua violação. Precedentes.
4. O SCR é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito, alimentado com informações prestadas pelas instituições bancárias.
5. A informação inverídica apresentada ao SCR gera prejuízo ao consumidor e a manutenção de informação acerca de débito inexistente configura ato ilícito ensejador do dever de indenizar. Precedentes.
6. Diante de inadimplemento de operações de crédito, a comunicação sobre o cadastro é devida mesmo nas hipóteses de apontamento regular, ou seja, quando se informa um débito existente, um valor efetivamente devido pelo notificado.
7. A depender da natureza do cadastro, a responsabilidade por realizar a comunicação ao consumidor varia, podendo ser do órgão mantenedor do cadastro ou da instituição credora.
8. A Primeira Turma, que integra a Seção de Direito Público, no âmbito do REsp n. 1.626.547/RS (DJe de 8/4/2021), apontou a ilegitimidade passiva do BACEN para responder por danos resultantes da ausência de notificação prévia de pessoa física ou jurídica quando de sua inclusão no SCR.
9. A cláusula contratual prevendo o envio de informações ao SCR não supre a comunicação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, na hipótese de registro negativo.
10. Assim como ocorre para os Cadastros de Proteção ao Crédito, faz-se necessária a ciência sobre o registro negativo, ainda que o débito seja existente, permitindo que o consumidor dele se defenda.
11. Devido à natureza jurídica do SCR, mantido pelo BACEN, as instituições financeiras credoras das operações de crédito são responsáveis por comunicar o consumidor sobre a existência de registro negativo.
12. No recurso sob julgamento, a SIMPALA é legítima para constar no polo passivo de ação indenizatória que alega ausência de notificação sobre registro negativo por ela informado ao SCR.
IV. Dispositivo
13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para reconhecer a legitimidade passiva da recorrida e determinar o retorno dos autos ao TJ/RS, para processamento e julgamento do feito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Indexação
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