STFRE 1.537.035 AgR-segundo
Segundo agravo regimental no recurso extraordinário
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Segundo agravo regimental no recurso extraordinário
- Suframa
- Compreensão diversa
- Análise legislação infraconstitucional e reexame de provas
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COBRANÇA DA “TAXA DE CONTROLE ADMINISTRATIVO DE INCENTIVOS FISCAIS” (TCIF) E DA “TAXA DE SERVIÇO” (TS). SUFRAMA. LEI Nº 13.451/2017. ALEGAÇÃO DE SOBREPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO COM IMPOSTOS, AUSÊNCIA DE REFERIBILIDADE E CARÁTER CONFISCATÓRIO. INEXISTÊNCIA. COMPREENSÃO DIVERSA. ANÁLISE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que manteve a constitucionalidade da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF) e da Taxa de Serviço (TS), previstas na Lei nº 13.451/2017.
2. A recorrente alegou inexigibilidade das taxas em razão de possível efeito confiscatório, confusão de base de cálculo de imposto e ausência de referibilidade com a atuação fiscalizatória.
3. O Tribunal a quo considerou que a recorrente não comprovou a alegada sobreposição de bases de cálculo entre taxas e impostos, nem o caráter confiscatório das taxas, tampouco a ausência de referibilidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se as taxas TCIF e TS, instituídas pela Lei nº 13.451/2017, são exigíveis, diante das alegações de caráter confiscatório, confusão de base de cálculo com impostos e ausência de referibilidade.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido concluiu que as exações impugnadas “atendem aos requisitos de validade exigidos para as taxas”, uma vez que “não ostentam perfeita coincidência/colidência com a base de cálculo de impostos”, bem como “possuem, em essência, valores fixos e pré-definidos, independente da capacidade contributiva do contribuinte, com limitação máxima da TCIF, referenciando-se pelo valor das mercadorias”. Além de consignar que não houve comprovação do alegado caráter confiscatório ou da ausência de referibilidade.
6. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação aplicada e a reelaboração da moldura fática delineada, procedimentos vedados em sede de recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Aplicação da Súmula nº 279/STF.
IV. Dispositivo
7. Agravo não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do segundo agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Falou o Dr. Luiz Felipe Brandão Ozores pela parte agravante. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.